
A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou nesta sexta-feira, 4 de agosto, a Resolução nº 161/2023 , que traz a Norma de Referência (NR) nº 3 da instituição para o setor de saneamento básico. Esse normativo aborda a metodologia de indenização de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados dos contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A NR 03/2023 entrará em vigor em 11 de agosto.
Essa nova norma da ANA é aplicável aos contratos de programa e de concessão para prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário celebrados antes e depois da vigência da NR 03/2023. Os ativos são recursos econômicos presentes controlados pela companhia de saneamento ou outros prestadores dos serviços de água e esgotamento sanitário como resultado de eventos passados. É o caso, por exemplo, de tubulações e estações de tratamento de água (ETAs) e esgoto (ETEs).
Segundo essa norma da ANA, são considerados bens reversíveis e não indenizáveis aqueles cedidos ou transferidos ao prestador de serviço pelo Poder Público a título não oneroso [RAB1] . É o caso de redes de água e esgoto, ETAs e ETEs, estações elevatórias (EEs), reservatórios esoftwaresespecíficos e essenciais para a prestação desses serviços públicos.
Essa NR da ANA contém, ainda, a lista de informações que devem ser apresentadas para indenização de ativos nãoamortizadosou depreciados. São elas: inventário atualizado de bens reversíveis, demonstrações financeiras auditadas por auditoria independente, laudos técnicos específicos e demonstrativos financeiros por município e/ou por contrato.
No caso dos contratos que não abordem total ou parcialmente a questão da indenização de ativos, deverão ser celebrados termos aditivos e o tema deverá ser regulamentado pela respectiva entidade reguladora infranacional – que pode ser municipal, intermunicipal, distrital ou estadual. Já nos casos de prestação direta dos serviços de água e esgoto sem os respectivos contratos, a NR nº 03/2023 veda qualquer tipo de indenização de ativos, já que os investimentos foram realizados com recursos do titular do serviço, que pode ser um município, um conjunto de municípios ou um estado.
Para que a ANA monitore o nível de implementação dessa norma de referência, serão considerados os contratos de concessão ou programa, a comprovação será por meio do envio dos contratos de concessão ou programa, inclusive seus aditivos, ou pelos atos normativos das entidades reguladoras infranacionais sobre o tema. Esse acompanhamento pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico será realizado a partir de 2025, segundo a NR Nº 03/2023.
ANA e o marco legal do saneamento básico
Com o novo marco legal do saneamento básico, Lei nº 14.026/2020 , a ANA recebeu a atribuição regulatória de editar normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico no Brasil, que incluem: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, além de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
A mudança busca uniformizar as normas do setor para atrair mais investimentos para o saneamento, melhorar a prestação e levar à universalização desses serviços até 2033. Para saber mais sobre a competência da ANA na edição de normas de referência para regulação do saneamento, acesse a página www.gov.br/ana/assuntos/saneamento-basico.
Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM)
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
(61) 2109-5129/5495/5103
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[RAB1] Como podemos explicar de forma simples essa expressão para o público leigo?
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